Artigo 248
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329).
II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, nº I).
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235.
IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI. Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem (arts. 263, 269 e 289).
VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes).
VIII. Propor a ação de desquite (art. 316).
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224).
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
Art. 248. A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII - propor a separação judicial e o divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)








