Artigo 26
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Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.








