Artigo 27
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Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.








