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Art. 306 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 306



Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.

Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.


Conteudo atualizado em 25/01/2022