Artigo 307
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Art. 307. O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER








