Artigo 315
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Art. 315. A sociedade conjugal termina: (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I. Pela morte de um dos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II. Pela nulidade ou anulação do casamento. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
III. Pelo desquite, amigável ou judicial. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)








