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Art. 316 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 316



Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.         (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.        (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)


Conteudo atualizado em 25/01/2022