Art.
316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Conteudo atualizado em 25/01/2022