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Art. 348 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 348



Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.

Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)


Conteudo atualizado em 25/01/2022