Art.
348. Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento. Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)
Conteudo atualizado em 25/01/2022