Artigo 349
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Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.








