MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 35 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 35



Art. 35. Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:

I. Da União, o Distrito Federal.

II. Dos Estados, as respectivas capitais.

III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.

IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

§1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado.        (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação.       (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 3 . o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados.     (Renumerado do §1º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)

§ 4. o Se a administração, ou directoria, ti ver a sé<lc no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa juridica, no tocante ás obrigações contrahidas por cada uma das suas agencias, o logar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ella corresponder.       Renumerado do §2º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)


Conteudo atualizado em 25/01/2022