Artigo 35
I. Da União, o Distrito Federal.
II. Dos Estados, as respectivas capitais.
III. Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§1º Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 2º Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 3 . o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados. (Renumerado do §1º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 4. o Se a administração, ou directoria, ti ver a sé<lc no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa juridica, no tocante ás obrigações contrahidas por cada uma das suas agencias, o logar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ella corresponder. Renumerado do §2º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)








