Artigo 368
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Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957)








