MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 369 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 369



Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.

Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.       (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)


Conteudo atualizado em 25/01/2022