Artigo 405
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Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, sómente para o efeito da prestação de alimentos.
Da tutela, da curatela e da ausência
DA TUTELA
DOS TUTORES







