Artigo 407
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Art. 407. O direito de nomear tutor compete ao pae, á mãe, ao avó paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento, ou de qualquer outro documento autentico.








