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Art. 448 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 448



Art. 448. O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.

I - No caso de loucura furiosa.

II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.

III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.


Conteudo atualizado em 25/01/2022