Art.
448. O Ministerio Publico só promoverá a interdicção. I - No caso de loucura furiosa.
II - Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III. Se, existindo forem menores, ou incapazes.
Conteudo atualizado em 25/01/2022