Art.
62. Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto: I. A pintura em relação à tela.
II. A escultura em relação à matéria prima.
III. A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe (art. 614).
Conteudo atualizado em 25/01/2022