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Art. 622 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 622



Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

Parágrafo único. Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CAPÍTULO IV

DO CONDOMÍNIO

SEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS


Conteudo atualizado em 25/01/2022