Artigo 623
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Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
II. Reivindicá-la de terceiro.
III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.







