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Art. 623 do 3.071




Leis Ordinárias - 3.071 - Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.




Artigo 623



Art. 623. Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

I. Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.

II. Reivindicá-la de terceiro.

III. Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.


Conteudo atualizado em 25/01/2022