Artigo 635
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.








