Artigo 673
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Art. 673. Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS








