Artigo 734
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Art. 734. Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.







