Artigo 760
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Art. 760. O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.
Art. 760. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)








