Art.
841. O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis Parágrafo único. Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
Conteudo atualizado em 25/01/2022