Art.
894. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Conteudo atualizado em 25/01/2022