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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.356 - Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias




Artigo 51



Art. 51. E' o Presidente da Republica autorizado:

a) a conceder os favores da lei nº 2.049, de 31 de dezembro de 1908, tambem aos immigrantes localizados em nucleos coloniaes, e bem assim a qualquer agricultor que satisfizer as condições da referida lei, não ficando dependentes da constituição de syndicatos ou cooperativas agricolas.

Os mesmos favores deste artigo e lei nelle citado poderão ser concedidos pelo Poder Executivo para novas plantações de cacáoeiro e oliveira, assim como para as culturas novas no paiz, desde que por seu valor economico mereçam ser estimuladas pelo Governo Federal;

b) à contractar com emprezas industriaes a admissão em suas officinas de aprendizes de ferreiro-mecanico até o numero de 100, não excedendo de 10 para cada empreza, e com emprezas estrangeiras que operem no Brazil a admissão em seus estabelecimentos, na Europa ou nos Estados Unidos, de aprendizes de electrotechnica, até o numero do 10, abrindo para esse fim os necessarios creditos:

c) transferir da administração do Ministerio da Fazenda para este as fazendas nacionaes situadas no Rio Branco, Estado do Amazonas.

Recebidas as fazendas referidas pelo representante do Ministerio da Agricultura, mediante minucioso arrolamento, fica este autorizado a, directamente ou por meio de contracto em concurrencia publica, fundar campo de experiencia para lavoura, criação e industria de lacticinos, com apparelhos e machinismos aperfeiçoados, annexando-lhes escolas praticas desses serviços.

Para os effeitos da disposição anterior fica o ministerio autorizado a dividir as ditas fazendas em tantos lotes quantos foram necessarios;

d) a transferir do Ministerio da Fazenda para o da Agricultura as fazendas nacionaes localizadas no Estado do Piauhy e as terras das extinctas fazendas nacionaes, procedendo á sua demarcação e arrolamento dos bens.

Nas citadas terras e fazendas nacionaes o Governo organizará colonias e campos de experiencia, de modo a favorecer o desenvolvimento das industrias pastoril e extractiva (carnaúba, maniçoba, oleos vegetaes, etc.);

e) a despender:

10:0000 em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional, de accôrdo com o regulamento nº 6.519, de 13 de julho de 1907;

5:0000 em premios, aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 2.000 pés de amoreira regularmente tratados, de accôrdo com o disposto no mesmo regulamento;

f) a abrir os creditos que forem necessarios para occorrer ás subvenções resultantes de contractos já celebrados, de conformidade com o disposto no art. 36 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909;

g) a mandar effectuar a dragagem do canal de accesso á ilha das Flores, para facilitar o transito das embarcações que transportam immigrantes para a hospedaria existente naquella ilha, correndo a despeza pela verba 3ª, consignação destinada ás despezas extraordinarias e eventuaes;

h) a abrir o credito necessario ás despezas com a apuração e trabalhos finaes do recenseamento, comprehendida a respectiva publicação;

i) a transferir para o Ministerio da Guerra a Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema.


Conteudo atualizado em 28/08/2021