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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.356 - Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias




Artigo 82



Art. 82. E' o Governo autorizado:

I. A abrir no exercicio de 1911 creditos supplementares, até o maximo de 8.000:000$, ás verbas indicadas na tabella que acompanha a presente proposta. A's verbas - Soccorros Publicos - e - Exercicios Findos - poderá o Governo abrir creditos supplementares em qualquer mez do exercicio, comtanto que sua totalidade, computada com a dos demais creditos abertos, não exceda do maximo fixado, respeitada quanto á verba - Exercicios Findos - a disposição da lei nº 3.230, de 3 de setembro de 1884, art. 11. No maximo fixado por este artigo não se comprehendem os creditos abertos aos ns. 5, 6, 7 e 8 do orçamento do Ministerio do Interior;

II. A liquidar os debitos dos bancos provenientes de auxilios á lavoura;

III. A resgatar o emprestimo interno de 1897 (de 6 %), podendo lançar mão das apolices guardadas para fundo de amortização dos emprestimos internos, creado pelo decreto nº 4.382, de 8 de abril de 1902, e, feita essa operação, mandará cancellar as restantes apolices do mesmo fundo;

IV. A proseguir na conversão da divida externa de 5 % para 4 % de juros, fazendo as necessarias operações de creditos;

V. A abrir creditos para cunhagem de moedas de prata, afim de substituir as cedulas do Thesouro no valor de 2$, de 1$ e de $500, e facultar o troco das cedulas de 20$, de 10$ e de 5$, onde escassearem essas moedas;

Vl. A conferir premios de 100$ por tonelada, a respeito de, navios que forem construidos no paiz, comtanto que a arqueação de cada um não seja inferior a 80 toneladas, para qual fim abrirá creditos até a somma de 300.000$; (Corrigido pelo Decreto nº 2.421, de 1911).

VII. A abrir os creditos precisos para pagar as sentenças judiciarias, passadas em julgado contra a Fazenda Nacional;

VIII. A expedir novo regulamento á Directoria do Gabinete do Thesouro, podendo despender em gratificações temporarias e extraordinarias, pela modificação do serviço, até a quantia de 30:000$000;

IX. A dar regulamento ao serviço de inspecção de Fazenda, assim como expedir instrucções a bem da fiscalização dos impostos de consumo e de transporte;

X. A regulamentar a Imprensa Nacional, subdividindo a Secção Central em duas secções de Expediente e de Contabilidade; a distribuir melhor os serviços do Diario Official, sem augmento de despezas;

XI. A crear tres postos fiscaes no Territorio Federal do Acre, nos logares Gabija, Seringal, S. João e Seringal Paraguassú;

XII. A transferir gratuitamente ao Estado do Rio Grande do Sul o dominio directo sobre as terrenos foreiros, com frente ao sul, situados á rua Coronel Fernandes Machado, antiga do Arvoredo, e comprehendidos entre as ruas D. Sebastião e General Auto, bem como o dominio directo sobre os terrenos foreiros, com frente ao oeste, situados á rua General Auto, entre as ruas Coronel Fernando Machado e Duque de Caxias, antiga da Igreja, terrenos esses considerados indispensaveis á construcção do palacio do Gaverno em Porto Alegre, capital daquelle Estado;

XIII. A abrir o credito do 2.201:432$970 para cumprimento dos arts. 46 e 52 da lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909.

XIV. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito até a quantia de 5.769:395$180 para occorrer ao pagamento das contas do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, constantes das mensagens de 9 de dezembro de 1909 e 2 de agosto do corrente anno, á proporção que forem reconhecidas e processadas de accòrdo com as disposições do art. 31 e paragraphos da lei nº 490, de 16 de novembro de 1897.

Paragrapho unico. Si do exame dessas contas resultar que ha em algumas dellas irregularidades criminosas, o Governo remetterá á autoridade competente para o respectivo processo;

XV. A abrir o credito de 134:775$ para uma mesa de rendas de 1ª classe que será estabelecida de accôrdo com o art. 122 da nova consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, na, cidade de Itacoatiára, no Estado do Amazonas;

XVI. A despender até a quantia de 300;000$ na construcção de um edificio destinado a nelle funccionarem a Alfandega e a Delegacia Fiscal em Victoria, capital do Estado do Espirito Santo, nos limites da verba «Obras»;

XVII. A abrir ao Ministerio da Fazenda o credito extraordinario na importancia de 16:330$ para pagamento a D. Leonor Augusta Conrado Franco, filha do major do Exercito Antonio José Augusto Conrado, do meio soldo, pela tabella de 1 de dezembro de 1841 e lei de 18 de agosto de 1852, correspondente a 32 annos e cinco mezes, que deixou de receber desde a data do fallecimento de seu pae, em março de 1869, até 3 de outubro de 1901, em que se habilitou;

XVIII. A relevar a Carlos Pinto de Figueiredo, director aposentado do antigo Thesouro Nacional, da prescripção em que incorreu, afim de que possa receber os vencimentos de aposentadoria, de que foi privado desde 10 de outubro de 1891, até a data a que estendeu os seus effeitos a sentença do Supremo Tribunal Federal, mandando annullar o acto do Poder Executivo que decretou aquella suspensão, e abrindo o credito necessario;

XIX. A incorporar ao proprio nacional, onde funcciona o Lyceu de Artes e Officios, o terreno á Avenida Central n. 151, nos termos do art. 4º da lei 191 B, de 30 de dezembro de 1893, com a obrigação, porém, de se estenderem as edificações do Lyceu ao dito terreno, no prazo de dous annos, a contar da data em qne o Governo fizer effectiva esta auctorização;

XX. A abrir o credito de 22:896$773 para pagamento dos ordenados devidos de 9 de, julho de 1891 a 8 de agosto de 1910 ao porteiro da extincta Thesouraria de fazenda de Pernambuco Alexandrino Alves de Mendonça, cuja aposentadoria fôra annullada:

XXI. A abrir o credito de 139:050$ para pagamento das diarias devidas aos engenheiros fiscaes das estradas de ferro, nos termos das leis ns. 1.145, de 31 de dezembro de 1903, 1.293, de 13 de dezembro de 1904 e 1.316, de 31 de dezembro de 1904, que deixaram de ser pagas opportunamente.

XXII. A abrir os creditos necessarios para pagamento do que deixaram de perceber os funccionarios civis no exercicio de cargos electivos, nas mesmas condições dos militares quando em taes funcções, a contar da data da lei:

XXIII. A :

1º, reformar n Directoria do Gabinete do Thesouro Nacional distribuindo, como julgar conveniente, os serviços que por ella correm;

2º, dar melhor organização á Recebedoria do Districto Federal, de modo a assegurar a boa arrecadação das rendas, expedindo para esse fim novos regulamentos;


Conteudo atualizado em 28/08/2021