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Art. 3º do 2.693




Leis Ordinárias - 2.693 - Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 3



Art. 3.º O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte redação:

"Art. 538. A administração das federações e confederação será exercida pelos seguintes órgãos:

a) Diretoria;

b) Conselho de representantes;

c) Conselho fiscal;

§ 1º A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 2 (dois) anos.

§ 2º Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

§ 3º O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.

§ 4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação.

§ 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira".

       
Conteudo atualizado em 12/01/2022