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Art. 4º do 2.693




Leis Ordinárias - 2.693 - Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e 857 da Consolidação das Leis do Trabalho.




Artigo 4



Art. 4º O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo único já existente:

"Art. 611 ................................. .......................................

§ 2.º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações".

       
Conteudo atualizado em 12/01/2022