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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 2.657 - Regula as promoções dos oficiais do Exército




Artigo 21



Art. 21. Para a promoção a Oficial General dos Serviços serão alterados os requisitos das letras e, f e g do art. 20 para os seguintes:

e) Curso de Estado Maior para os Serviços, quando êste funcionar no Exército;         (Vide Lei nº 3.781, de 1960)

f) como oficial superior, ter exercido funções privativas do seu pôsto ou na sua especialidade durante 2 (dois) anos consecutivos ou não:

g) o exercício de função de chefia, como oficial superior, durante 2 (dois) anos consecutivos ou não, em Estabelecimento ou Serviço Privativo da especialidade.


Conteudo atualizado em 10/08/2021