Artigo 21
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Art. 21. Para a promoção a Oficial General dos Serviços serão alterados os requisitos das letras e, f e g do art. 20 para os seguintes:
e) Curso de Estado Maior para os Serviços, quando êste funcionar no Exército; (Vide Lei nº 3.781, de 1960)
f) como oficial superior, ter exercido funções privativas do seu pôsto ou na sua especialidade durante 2 (dois) anos consecutivos ou não:
g) o exercício de função de chefia, como oficial superior, durante 2 (dois) anos consecutivos ou não, em Estabelecimento ou Serviço Privativo da especialidade.