Artigo 42
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Art. 42. As "Fichas de Promoção" para a organização dos Quadros e acesso por escolha são feitas, apenas, para a promoção ao pôsto de General-de-Brigada. Para a promoção ao pôsto de General-de-Divisão, a Comissão de Promoções de Oficiais organizará o quadro de acesso em classificação feita por escrutínio secreto.
§ 1º O número de Oficiais a incluir em cada um dos quadros, acima referidos, será fixado pela Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.). de modo a atender o que prescreve o parágrafo único do art. 19.
§ 2º A lista a ser apresentada ao Govêrno para o preenchimento de cada vaga é constituída, observando-se a ordem de classificação nos quadros de acesso.








