Artigo 59
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Art. 59. O oficial incluído em qualquer Quadro de acesso será do mesmo excluído caso não seja promovido, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias;
a) morte;
b) transferência para a Reserva voluntária ou não;
c) incapacidade física definitiva;
d) incapacidade moral.
e) condenação em virtude de sentença passada em julgado;
f) suspensão da função ou cargo comprovada a razão perante a Comissão de Promoções de Oficiais (C.P.O.).
§ 1º As exclusões pelos motivos das letra a, b e c serão feitas pela Comissão de Promoções de Oficiais, após a publicação em Boletim do Exército ou Diário Oficial, do (ilegível), do decreto de transferência para a Reserva ou de reforma e da declaração de incapacidade física.
§ 2º As exclusões pelos motivos das letras d, e e f serão feitas sòmente por ordem expressa do Ministro da Guerra em «Boletim Reservado do Exército».
§ 3º Vetado.








