Artigo 1
§ 1º Tratando-se de titulares dos ofícios de justiça que, na atividade, não percebem vencimentos de cofres públicos, o cálculo dos seus proventos, na inatividade, será feito:
a) para os tabeliões de notas, oficiais de registros, escrivães das Varas de Órfãos e Sucessões e da Fazenda Pública, avaliadores, depositários judiciais, inventariantes judiciais, tutor e testamenteiro judicial, à base do que percebe o diretor geral da Secretaria do Supremo Tribunal;
b) para os escrivães das Varas Cíveis, Varas de Família e de Registros Públicos contadores, partidores e liquidante judicial, à base do que percebe o secretário de seção do Supremo Tribunal.
§ 2º Os mesmos critérios e referências mencionados no § 1º dêste artigo serão adotados para efeito da contribuição a que estão obrigados os aludidos serventuários, para benefício de família, perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).








