Artigo 2
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Art. 2º As gratificações adicionais por tempo de serviço incluídas nos proventos dos servidores inativos, não serão majoradas em virtude de aumento decorrente de alteração do poder aquisitivo da moeda. (Execução suspensa pela RSF nº 13, de 1958). (Execução suspensa pela RSF nº 30, de 1964).







