Leis Ordinárias - 2.602 - Dispõe sôbre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos
procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo
Tribunal.
Art. 2º Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.