Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A organização das listas de eleitores e sua distribuição peIas seções eleitorais, observado o disposto no art. 17 desta lei e no art. 66 do Código Eleitoral, será feita com assistência e fiscalização dos delegados dos partidos, à vista das fichas dos títulos eleitorais e dos processos de inscrição, de transferência e de segundas vias existentes em cartório.







