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Art. 21 do 2.550




Leis Ordinárias - 2.550 - Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21, letra a).

Art. 15. No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de 2ª via, fará pelo prazo de 5 (cinco) dias, publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de 2ª via, deferindo o pedido, findo êste prazo, se não houver impugnação.

Art. 16. Em audiência pública, que se realizar às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos até às 18 horas do dia anterior, o que comunicará incontinenti ao Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama e fará público em edital, imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nêles o nome do último eleitor inscrito e o número do respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia autêntica dêsse edital.      (Vide Lei nº 3.416, de 1958)

§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia dêste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos últimos eleitores, cujos processos de transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos títulos eleitorais.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será observado no tocante ao encerramento da expedição de 2ª via do título eleitoral por motivo de perda ou extravio no dia seguinte à terminação do estabelecido no artigo 12, desta lei.

§ 3º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou 2ª via de título, por perda ou extravio, proferido após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do artigo 175, nº 7, do Código Eleitoral.

Art. 17. No dia imediato ao do encerramento dos prazos para alistamento e transferência de eleitores, iniciarão os juízes eleitorais a organização das listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais, as quais serão publicadas pela imprensa, se houver, ou por editais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 1º No Município em que as listas de eleitores e sua distribuição pelas seções eleitorais não forem publicadas pela imprensa, o juiz eleitoral determinará o envio de uma via a cada diretório municipal de partido regularmente registrado.

§ 2º A infração do disposto neste artigo será punida nos têrmos do artigo 175, nº 15 do Código Eleitoral.

Art. 18. A distribuição dos eleitores, por seção, será organizada de preferência obedecendo à ordem alfabética do sobrenome.

Art. 19. Não constarão das listas de eleitores e da respectiva distribuição pelas seções eleitorais os que, até 60 (sessenta) dias antes da eleição, não retirarem de cartório seus títulos eleitorais.          (Revogado pela Lei nº 3.416, de 1958)

Art. 20. A organização das listas de eleitores e sua distribuição peIas seções eleitorais, observado o disposto no art. 17 desta lei e no art. 66 do Código Eleitoral, será feita com assistência e fiscalização dos delegados dos partidos, à vista das fichas dos títulos eleitorais e dos processos de inscrição, de transferência e de segundas vias existentes em cartório.

Art. 21. O juiz não poderá alterar as listas de distribuição dos eleitores pelas seções da última eleição realizada, salvo:

a) para excluir os mortos, os que foram legalmente transferidos e os que tiverem sido eliminados do alistamento por sentença passada em julgado;

b) para atender a requerimento do eleitor que tenha mudado a residência para lugar mais próximo de outra seção do mesmo distrito.


Conteudo atualizado em 11/11/2021