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Art. 65 do 2.550




Leis Ordinárias - 2.550 - Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.




Artigo 65



Art. 65. As eleições serão sempre realizadas com a garantia de fôrça federal, posta à disposição das autoridades competentes.

Art. 65. A votação, o transporte das urnas e a apuração das eleições serão obrigatòriamente realizados em todo o País, com a garantia da Fôrça Federal, posta à disposição das autoridades competentes, desde 15 dias antes do pleito, sempre que fôr requerida por partido político.       (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 1962)


Conteudo atualizado em 11/11/2021