Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 11/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. É vedado promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do sufrágio a concentração de eleitores, sob qualquer forma, e o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.








