Artigo 3
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955
| Presidência da República |
LEI No 2.452, DE 7 DE ABRIL DE 1955.
Dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, do Projeto que se converteu na Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955:








