Artigo 4
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Art. 40 (da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).
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"Parágrafo único. Ficam respeitadas as situações definitivamente constituídas quanto aos atuais ocupantes de cargos efetivos".
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
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