Artigo 4
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Art. 4º Ficam proibidas a importação ou a introdução, sob qualquer título, de automóveis e barcos de passeio reputados de luxo, cujo preço no mercado de origem seja superior a 3.500 dólares, computados no preço os respectivos equipamentos. (Revogado pela Lei nº 9.075, de 1995)








