Artigo 5
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Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin
Raul Fernandes
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955
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