Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e incluídos entre os constantes do item I da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 8.847, de 24 de janeiro de 1946, dois Distritos de 1ª classe, com sede nas cidades de Paranaguá e Florianópolis e com jurisdição nos Estados do Paraná (D.PR) e de Santa Catarina (D.SC), respectivamente.








