Artigo 2
I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas - as seguintes funções gratificadas:
Nº de Funções - Denominação - Símbolo
| 2 | Chefe de Distrito de 1ª classe ..................................................................................... | FG-3 |
| 2 | Chefe de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe .......................................................... | FG-5 |
| 2 | Chefe de Turma Administrativa do Distrito de 1ª classe ................................................. | FG-6 |
Parágrafo único. Os símbolos referidos neste artigo terão os valores constantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Art. 2º Ficam criadas no Quadro I - Parte Permanente do Ministério da Viação e Obras Públicas - as seguintes funções gratificadas: (Redação dada pela Lei nº 3.521, de 1959)
| Funções de Número | Denominação | Símbolo |
| 2 | Chefe de Distrito de 1ª classe ................................................................. | FG-1 |
| 2 | Chefe de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe .................................... | FG-3 |
| 2 | Chefe de Turma Administrativa de Distrito de 1ª classe ......................... | FG-5 |








