Artigo 1
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Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, na forma das leis em vigor, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução, ou quando venham a falecer devido aos mesmos.
Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução ou doença contraída nas mesmas condições com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, ou quando venham a falecer devido aos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 3.606, de 1959)







