Leis Ordinárias - 2.343 - Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de
Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no
serviço, e dá outras providências.
Art. 2º Para fins do art. 1º, os alunos e suas famílias, nêle referidos, terão os mesmos direitos e vantagens concedidos aos cadetes, aspirantes da marinha e alunos da Escola de Aeronáutica.