Leis Ordinárias - 2.343 - Estabelece o pôsto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de
Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes na instrução e no
serviço, e dá outras providências.
Art. 3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos casos verificados desde a criação dos Centros ou Escolas de Formação da Reserva nos moldes atuais.