Leis Ordinárias - 2.308 - Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto
único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá
outras providências.
Art. 10. O Poder Executivo expedirá dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execução do contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único a que se refere o art. 4º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta lei.