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Art. 5º do 2.308




Leis Ordinárias - 2.308 - Institui o Fundo Federal, de Eletrificação, cria o impôsto único sôbre energia elétrica, altera a legislação do impôsto de consumo, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para serem aplicados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

        Parágrafo único. A parcela do impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: produção de 1% (um por cento), superfície 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e população 50% (cinqüenta por cento).

        Art. 5º Do total da arrecadação do impôsto único, 40% (quarenta por cento) pertencerão à União, 50 (cinqüenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territórios e 10% (dez por cento) aos municípios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colaboração da Eletrobrás na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.           (Redação dada pela Lei nº 4.156, de 1962)

        § 1º A parcela de impôsto único pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios será rateada entre êles, tendo em vista o seguinte critério de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produção, 18% (dezoito por cento) de superfície, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de população          (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

        § 2º Para o cálculo das quotas, o Distrito Federal e os Territórios terão tratamento equivalente aos Estados.         (Incluído pela Lei nº 4.156, de 1962)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021