Artigo 101
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Art. 101. O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
§ 1º Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
§ 2º Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 3º No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um dêles, ou terceiro, para armador. (Revogado pela Lei nº 5.056, de 1966)
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO








